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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Auxílio-educação superior - Incidências: Cursos de graduação e pós-graduação

Em diversos treinamentos que conduzo (Auditoria em Folha de Pagamento, Legislação Trabalhista e Previdenciária, Remuneração e Benefícios, entre outros) tenho a oportunidade de manifestar minha opinião acerca da tributação incidente nos valores pagos pelas empresas a título de bolsa de estudo ou auxílio-educação superior. 

Pagamentos efetuados diretamente na folha ou reembolsados ao empregado pela área financeira corriqueiramente são alvo da fiscalização e, de acordo com a legislação vigente, raramente ficam fora da incidência.

Em recente pronunciamento, a Receita Federal foi incisiva em sua interpretação:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. CURSO SUPERIOR. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores relativos a bolsas de estudos que visem à educação superior, seja de graduação ou de pós-graduação, integram o salário de contribuição. Não integram o salário de contribuição o valor relativo a educação básica, inclusive educação profissional tecnológica de nível médio, e o valor relativo a educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2º do art. 39 da Lei nº 9.394, de 1996, desde que atendidos os requisitos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §9º, "t"; Lei nº 9.394, de 1996, arts. 39, 43 e 44; Decreto nº 5.773, de 2006, art. 42.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

De acordo com os dispositivos acima citados, os valores relativos a EDUCAÇÃO SUPERIOR (cursos de graduação e pós-graduação, extensão universitária, MBA, especialização, mestrado, doutorado) devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária (e, em conseqüência, também do FGTS), considerando que a norma somente excluiu da tributação os benefícios voltados à “educação básica” (de empregados e seus dependentes) e à “educação profissional e tecnológica” dos empregados (que abrange os cursos técnicos de capacitação e qualificação profissionais combinados ou não com o nível médio, além dos cursos superiores de “tecnólogo”, com duração e carga horária diferenciadas em relação aos demais cursos de educação superior).

Procede, portanto, a regra de inclusão dos respectivos valores na base de cálculo da folha de pagamento, cuja integração aumentará o salário-de-contribuição dos empregados beneficiados com a bolsa de estudo.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial