A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
considerou indevido o estorno de comissões em função do cancelamento da venda
ou por inadimplência do comprador.
Segundo o acórdão, a devolução das comissões significaria
repassar ao empregado os riscos da atividade econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a
decisão da primeira instância entendendo que "à medida que o cancelamento
do contrato pelo cliente do empregador constitui faculdade ínsita e
indissociável da própria contratação que originaria a comissão devida ao trabalhador,
tal elemento também se insere como condição válida de execução do contrato de
trabalho".
No recurso de revista apresentado ao TST, a reclamante
sustentou que o pagamento da comissão estava atrelado à venda do produto e não
à manutenção do cliente nos planos comercializados.
O relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou que o caso não pode ser analisado à luz da hipótese prevista no art.
7º da Lei nº 3.207/1957, que autoriza o estorno das comissões pagas em face da
insolvência do adquirente - e não de sua mera inadimplência -, como sustentava
o banco, o que contrariaria o princípio da alteridade.
Com base em jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a
venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, e não no
momento do efetivo cumprimento de suas obrigações, o ministro Godinho entendeu
como "indevido o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo
inadimplemento do comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos
da atividade econômica".
A decisão da Turma conheceu parcialmente do recurso de
revista, quanto ao reembolso das comissões, para determinar o pagamento das
comissões descontadas indevidamente e sua integração ao salário. Recurso de
Revista nº 80600-80.2007.5.05.0007
(Conteúdo extraído do site do Tribunal Superior do Trabalho)