As regras da desoneração da folha de pagamento instituídas pela Lei nº 12.546/2011 não se aplicam para fundações, associações e demais entidades sem fins lucrativos, por não se enquadrarem no conceito de "empresa" a que se refere o artigo 966 do Código Civil.
"Art. 9º (...)
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos
arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)"
No mesmo sentido, dispõe a Solução de Consulta RFB nº 22/2013 (DOU 1 de 31.05.2013):
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 6 DE MAIO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As entidades ou associações sem fins lucrativos não
se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº
12.546/2011, com redação dada pela MP nº 612/2013, não se lhes aplicando,
portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição
substitutiva sobre a receita bruta.
Assim, a desoneração da folha somente atinge as sociedades empresárias, as sociedades simples (não confundir com empresas optantes pelo "SIMPLES"), os empresários individuais e as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial