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segunda-feira, 3 de junho de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA: Regras não se aplicam a fundações, associações e demais entidades sem fins lucrativos

As regras da desoneração da folha de pagamento instituídas pela Lei nº 12.546/2011 não se aplicam para fundações, associações e demais entidades sem fins lucrativos, por não se enquadrarem no conceito de "empresa" a que se refere o artigo 966 do Código Civil. 

O esclarecimento foi prestado pelo inciso VII, do artigo 9º, da Lei nº 12.546/2011, recentemente inserido pela Medida Provisória nº 612/2013:

"Art. 9º (...)

VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)"

No mesmo sentido, dispõe a Solução de Consulta RFB nº 22/2013 (DOU 1 de 31.05.2013):

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 6 DE MAIO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela MP nº 612/2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta.

Assim, a desoneração da folha somente atinge as sociedades empresárias, as sociedades simples (não confundir com empresas optantes pelo "SIMPLES"), os empresários individuais e as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial