ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA
INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA.
2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando
não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem
como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras
de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas
financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens
compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda.
4.
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou
despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da
contribuição previdenciária substitutiva.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial