a receita ou faturamento da empresa decorrente da exportação
de produtos abrangidos pela Medida Provisória 540/2011, atualmente convertida
na Lei nº 12.546/2011, não integra a base de cálculo da nova contribuição
previdenciária.
A regra está expressamente prevista no inciso II do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011:
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...)
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a
receita bruta de exportações;
Embora a receita bruta de exportação não integre a base
de cálculo desta nova contribuição previdenciária, ela deve ser considerada
para fins de apuração da contribuição proporcional (substitutiva dos 20%) incidente
sobre a folha de pagamento, no caso de empresas que se dediquem a outras
atividades além das previstas na Lei nº 12.546/2011 e MP nº 563/2012 (vide art. 9º, §1º, da Lei nº 12.546/2011).
Assim, na hora de se apurar a redução proporcional no cálculo da contribuição de 20% (sobre a folha) para empresas
enquadradas como “atividades mistas”, o valor da exportação deve ser
considerado na receita bruta da empresa.
Exemplo>>> Empresa de T.I. que também se dedique a outras
atividades econômicas:
Receita de T.I. (mercado interno) = R$ 70.000,00
Receita de T.I. (ref. exportação) = R$ 20.000,00
Receita de outras atividades = R$ 10.000,00
RECEITA BRUTA TOTAL = R$ 100.000,00
ENCARGO I) Recolhimento em DARF (cód. 2985):
R$ 70.000,00 x 2% = R$ 1.400,00
ENCARGO II) Recolhimento em GPS (cód. 2100):
Apuração da proporcionalidade. Substituição dos 20%
incidentes sobre a folha:
R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 = 0,1 x 20 = 2,0%
Sabemos da complexidade da norma, sobretudo porque envolve as áreas trabalhista, fiscal e contábil. Caso haja interesse, estamos a disposição para atendimento presencial ou in company. Contate-nos!
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial