Por intermédio da Resolução
Normativa DC/ANS nº 279/2011, foram regulamentados os arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998 , que garantem o direito de manutenção da condição de beneficiário
para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que
contribuíram para plano privado de assistência à saúde.
Para os efeitos da citada
regulamentação, considera-se “contribuição” qualquer valor pago pelo empregado,
inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a
integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência
à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à
exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação
ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;
O direito de manutenção do
plano de assistência à saúde se refere apenas aos contratos que foram
celebrados após 1º.01.1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/1998 .
É assegurado ao ex-empregado
demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para os citados produtos,
contratados a partir de 02.01.1999, em decorrência de vínculo empregatício, o
direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O período de manutenção será
de 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para os citados
produtos, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 e um máximo de 24
meses.
É também assegurado ao
ex-empregado aposentado que contribuiu para os mencionados produtos,
contratados a partir de 02.01.1999, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de 10 anos, o direito de manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Na hipótese
do ex-empregado aposentado ter contribuído por período inferior a 10 anos, é garantido
o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
A manutenção da condição de
beneficiário prevista acima é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo
familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
O ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa, ou aposentado, poderá optar pela manutenção da
condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação
do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.
Para manutenção do
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
a) manter o ex-empregado no
mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da
demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
b) contratar um plano privado
de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do art. 17 da Resolução
Normativa DC/ANS nº 279/2011, separado do plano dos empregados ativos.
Excepcionalmente, quando o
plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida na opção
rateio, os empregadores obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade
da letra "b" anteriormente descrita aos seus ex-empregados demitidos
ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
Foram revogadas as Resoluções
Consu nºs 20 e 21/1999.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial