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quarta-feira, 18 de julho de 2012

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA RESCISÃO CONTRATUAL


Por intermédio da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011, foram regulamentados os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 , que garantem o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para plano privado de assistência à saúde.

Para os efeitos da citada regulamentação, considera-se “contribuição” qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;

O direito de manutenção do plano de assistência à saúde se refere apenas aos contratos que foram celebrados após 1º.01.1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/1998 .

É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para os citados produtos, contratados a partir de 02.01.1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O período de manutenção será de 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para os citados produtos, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 e um máximo de 24 meses.

É também assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para os mencionados produtos, contratados a partir de 02.01.1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Na hipótese do ex-empregado aposentado ter contribuído por período inferior a 10 anos, é garantido o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.

A manutenção da condição de beneficiário prevista acima é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.

Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:

a) manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou

b) contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011, separado do plano dos empregados ativos.

Excepcionalmente, quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade da letra "b" anteriormente descrita aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.

Foram revogadas as Resoluções Consu nºs 20 e 21/1999.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial