a) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de
aviso-prévio iniciado;
b) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do
art. 1º da norma em comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do
empregado;
c) o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao
mesmo empregador computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual
superar 1 ano na mesma empresa (ESTA É A GRANDE NOVIDADE EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DIVULGADO ANTERIORMENTE);
d) a jornada reduzida ou a faculdade, previstas no art. 448
da CLT, não foram alteradas pela Lei nº 12.506/2011;
e) a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço
para todos os fins legais;
f) recaindo o término do aviso-prévio proporcional nos 30
dias que antecedem a data-base, faz jus o empregado despedido à indenização
prevista na Lei nº 7.238/1984; e
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