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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

GFIP/SEFIP RETIFICADORA: NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA ADMINISTRATIVA

Por intermédio de uma SOLUÇÃO DE CONSULTA (procedimento administrativo-fiscal disponível a qualquer contribuinte), a Receita Federal do Brasil (RFB) pronunciou relevante entendimento sobre a retificação de GFIP/SEFIP fora do prazo.

Embora a orientação somente vincule efeitos ao solicitante do parecer, certamente é um grande fundamento para ser usado em defesas administrativas e judiciais.

Ficou consignado que a entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, ou seja, exime o contribuinte da incidência de multa administrativa por cumprimento irregular de obrigação acessória. Referido entendimento não abrange a penalidade relativa a não-entrega da GFIP no prazo legal, conforme estabelecido no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.

Assim, para evitar a lavratura de auto de infração, deve a empresa observar o prazo legal de entrega da GFIP/SEFIP, até o dia 07 do mês seguinte a competência a que se refere. Constatando erro ou omissão de informações, deve proceder a imediata retificação da declaração prestada.

Se esta retificação for prestada espontaneamente, antes de qualquer manifestação fiscal ("denúncia espontânea", prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional), a empresa terá sua conduta relevada pela fiscalização.

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012

ASUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: GFIP. INFRAÇÕES. CORREÇÃO. RETIFICADORA.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138; Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. Dispositivos Infralegais. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 472 e 476; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, anexo único.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe"

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial