Em matéria previdenciária, a compensação é um procedimento que permite ao contribuinte abater de seus débitos, créditos decorrentes de: a) salário-maternidade e salário-família, pagos em folha aos empregados; b) retenção de 11% em notas fiscais de prestação de serviços, e; c) valores resultantes de recolhimentos efetuados a maior ou indevidamente.
A compensação deve ser efetivada por intermédio de GFIP/SEFIP, sendo permitido ao contribuinte optar pelo procedimento da "restituição", mediante pedido eletrônico à Receita Federal do Brasil - RFB (neste caso, através de PER/DCOMP). Ambos os procedimentos ("compensação" e "restituição") estão, atualmente, previstos na Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Em relação aos créditos decorrentes da retenção de 11%, com a publicação da OS DAF nº 209/1999, em vigor a partir de 1º.06.1999, passou a ser permitida a compensação dos valores, mas desde que fosse efetuada na mesma competência do mês de emissão da nota fiscal. Havendo impossibilidade da compensação integral na competência correspondente, o saldo, obrigatoriamente, seria objeto de restituição.
A OS DAF nº 209/1999 foi revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71/2002, que entrou em vigor em 1º.09.2002, e em relação à compensação essa IN remete às regras contidas na IN DC/INSS nº 67/2002, que dispunha especificamente sobre a compensação e restituição de valores. Assim, durante o período de 1º.09.2002 a 31.03.2004 permaneceu a hipótese de compensação integral na mesma competência da data de emissão da nota fiscal, sendo que, o saldo remanescente poderia ser compensado nas competências subseqüentes, no limite de 30% do valor das contribuições constantes do campo 6 da GPS, excluído, portanto, o campo de terceiros.
Em 1º.04.2004 entrou em vigor a IN DC/INSS nº 100/2003, mantendo a compensação integral na própria competência, contudo, passou a permitir que o saldo remanescente fosse compensado integralmente nas competências subseqüentes, sem o limite de 30%.
Em 1º.08.2005 entrou em vigor a IN SRP nº 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária, mantendo as mesmas regras de compensação acima mencionadas, previstas na revogada IN DC/INSS nº 100/2003.
A regra da compensação integral foi mantida a partir de 31.12.2008, quando passou a vigorar a Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Atualmente, não existe mais o limite de 30% (embora o SEFIP insista em emitir este "aviso"), nem para compensação da retenção de 11%, tampouco para as compensações decorrentes de salário-maternidade, salário-família e de valores recolhidos a maior ou indevidamente.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial