Pergunta: Empregado foi demitido no dia 12/01/2012 (rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador), tendo sido feito o recolhimento do FGTS em GRRF. Por conta do aviso prévio indenizado, o empregado faz jus a 1/12 avos de 13º salário indenizado. Este valor está indicado como base de incidência para o INSS 13º Salário, contudo o SEFIP gera uma inconsistência porque o empregado não possui, no mínimo, 15 dias trabalhados em janeiro. Como informar no SEFIP a base de incidência do 13º salário indenizado?
Resposta: De fato, o SEFIP não está adaptado para gerar tal informação. A Receita Federal tem conhecimento deste fato, tanto que publicou a Instrução Normativa RFB n. 925/09, cujo art. 6º tem a seguinte redação (destaque para o inc. II):
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial