Notícias do TST

segunda-feira, 18 de abril de 2011

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS - PROCEDIMENTOS

A reintegração de empregado implica na retomada do contrato de trabalho anteriormente vigente, de modo que seja desconsiderado qualquer ato rescisório eventualmente praticado pelas partes.

Não se trata, portanto, de readmissão, pois, nesta, haveria a geração de um novo contrato de trabalho entre as partes. A reintegração presume a continuação de um contrato de trabalho que tenha sido, indevidamente, rescindido, por vício de vontade ou pela inobservância de garantia de emprego (estabilidade) adquirida pelo empregado.

A reintegração pode decorrer da livre manifestação das partes (reintegração administrativa) ou ser resultante de reclamação trabalhista proposta pelo empregado (reintegração judicial). Por se tratar de tema bastante peculiar, mostra-se relevante destacar os principais aspectos a serem observados pela empresa.

- Registro de Empregados e Anotações na CTPS

Considerando que, quando da rescisão contratual, houve anotação da data de desligamento no Registro de Empregados (livro, ficha ou sistema informatizado) e na CTPS do empregado, para regularizar a situação, a empresa deve transcrever na página da CTPS onde consta o “Contrato de Trabalho”, próximo ao campo relativo à “Data de Saída”, a expressão "vide fls ..." e, na parte de "Anotações Gerais" na folha mencionada, apor informação esclarecendo a nulidade ou equívoco daquela anotação rescisória (por exemplo: “A anotação referente a data de saída ___/___/___ deve ser desconsiderada.”). Semelhante anotação constará no Registro de Empregados (no campo de “Observações”).

Jamais deve ser mencionado na CTPS do empregado que a reintegração decorreu de processo judicial, tendo em vista que anotações desta natureza implicam em grande dificuldade para que o empregado consiga novo emprego, o que pode ensejar (e tem ensejado) robustas indenizações por dano moral em favor do trabalhador.

- Remunerações e vantagens relativas ao período de afastamento

Considerando que a ruptura contratual havida foi anulada com a consequente reintegração do trabalhador ao emprego, as remunerações e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador tem direito relativas ao período de afastamento das atividades devem ser pagas pelo empregador.

Igualmente, tendo ocorrido reajustamento salarial espontâneo ou coletivo, o reintegrado fará jus à correção respectiva.

No que tange à correção monetária dos valores devidos, quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice. Assim, se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos.

- Devolução de verbas rescisórias

Considerando que por ocasião da ruptura contratual o empregador efetuou o pagamento das verbas rescisórias então apuradas, tais como férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, 13º salário etc., entendo que, mediante acordo entre as partes, os valores pagos poderão ser mensalmente descontados (CLT, art. 462) ou compensados quando dos pagamentos dos respectivos direitos trabalhistas de mesmo título.

Assim, por exemplo, quando do pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Da mesma forma, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados.

Os valores pagos sob a rubrica de aviso-prévio indenizado poderão ser descontados das remunerações mensais a serem pagas ou, ainda, de forma parcelada mediante acordo entre as partes, utilizando-se no acerto os critérios de razoabilidade e bom senso (lembrando que, conforme previsão contida no art. 82 da CLT, o total de descontos no salário mensal do empregado não pode ultrapassar o limite de 70% do salário contratual, ou seja, o empregado tem direito de receber no mês a quantia mínimo equivalente a 30% do salário contratualmente estabelecido).

- FGTS: GFIP/SEFIP

Na hipótese de reintegração judicial, o trabalhador deve ser informado em uma GFIP/SEFIP com código "650", Característica "3", para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho.

Nos campos "Período Início" e "Período Fim" deve-se repetir a competência do movimento, valendo lembrar que a GFIP/SEFIP em que constou o desligamento deve ser retificada.


Em relação ao saldo da conta vinculada do FGTS sacado pelo trabalhador reintegrado, tratando-se de reintegração administrativa, embora não haja previsão legal expressa determinando o procedimento a ser observado, entendo que tal valor deverá ser devolvido pelo empregado à empresa, cabendo a esta atualizar o montante devolvido e efetuar o depósito do mesmo na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Caixa deverá ser consultada com relação aos procedimentos a serem observados na efetivação do respectivo depósito. Da mesma forma, a multa rescisória (40% sobre o total dos depósitos efetuados) também deverá ser devolvida, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes.

Havendo reintegração judicial, por expressa previsão legal (Circular CAIXA nº 548/2011, item 20.14), fica o trabalhador desobrigado de proceder com a reposição do valor sacado, devendo a empresa, em caso de nova demissão sem justa causa, informar a CAIXA a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento rescisório.

- Seguro-desemprego

Em relação ao seguro-desemprego, caso o empregado já tenha recebido uma ou mais parcelas, terá de restituir os respectivos valores. O procedimento para devolução de valores do seguro-desemprego está disciplinado pela Resolução CODEFAT nº 619/2009, que assim determina em seu art. 1º:

"Art. 1º A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Parágrafo único. O pagamento da GRU de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal."

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial