Notícias do TST

terça-feira, 5 de abril de 2011

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS, SAÍDAS ANTECIPADAS E HORAS EXTRAS

De acordo com o parágrafo 1º do art. 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como “extraordinárias” as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. Respeitados tais limites, as variações não serão tipificadas como jornada de trabalho.

Devem ser observados, portanto, “dois limites”, sendo um em relação a cada marcação de horário e, o outro, considerando o total das variações diárias. Em caso de extrapolação de um, ou de ambos os limites, imediato desconto ou pagamento das horas excedentes repercutirá nos salários do empregado.

Para melhor compreensão, analisemos algumas hipóteses considerando, para tanto, um empregado com horário de trabalho fixado das 8:00h às 17:00h com intervalo de 1:00h para repouso e alimentação (supondo como “pré-assinalado” o intervalo das 12:00h às 13:00h, conforme prerrogativa dada pelo art. 74, §2º, da CLT):

Entrada: 8:04          Saída: 16:58
Orientação: Não há desconto de atraso ou saída antecipada

Entrada: 8:07          Saída: 16:52
Orientação: Desconto de 15 minutos (“7” na entrada + “8” na saída)

Entrada: 8:05          Saída: 16:54
Orientação: Desconto de 11 minutos (“5” na entrada + “6” na saída). Este é um dos casos mais complexos, pois, embora a variação na entrada tenha observado o limite de “5” minutos, no total da jornada houve a extrapolação dos  10” minutos.

Entrada: 8:03          Saída: 16:53
Orientação: Desconto de 7 minutos (referente à saída). Neste caso somente houve extrapolação do limite na saída (“7” minutos). Embora o total de variações tenha resultado em “10” minutos (dentro da tolerância diária), o limite foi quebrado no horário de saída.

Entrada: 8:05          Saída: 16:55
Orientação: Não há desconto, pois observou os dois limites legais (“5” minutos por variação e “10” minutos diários).

Estes são alguns exemplos da correta aplicação do disposto no art. 58 da CLT, sendo certo que igual raciocínio deve orientar a análise das horas extraordinárias.

Fabio João Rodrigues (Central do Empresário)