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quinta-feira, 17 de março de 2011

REAJUSTE SALARIAL E O TRCT COMPLEMENTAR: MUITA ATENÇÃO!

Rever procedimentos é algo complexo. Não pelos procedimentos em si, mas porque a revisão denota mudança e mudança denota trabalho. E se não bastasse todo trabalho que temos diariamente, imagine revê-lo...

No entanto, quando a revisão envolve direitos e obrigações, é melhor que haja, no mínimo, ciência do que precisa ser revisto, ainda que nada se faça no momento. 

O tema em destaque é o modo de aplicação do reajuste salarial ao empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido, portanto, resultando no direito de recebimento das diferenças em TRCT COMPLEMENTAR.

Lembro que nos termos da CLT, art. 487, § 6º, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Assim, por exemplo, se o empregado recebe aviso prévio indenizado (ou trabalhado) no dia 20/10, cuja projeção se estende de 21/10 a 19/11 com data-base estabelecida no mês de novembro, suas verbas rescisórias devem ser recalculadas com base no salário já reajustado. A pergunta que faço é: Todas as verbas rescisórias devem ser recalculadas?

Acredito que muitas empresas me responderiam que “SIM”, inclusive, sugerindo a forma como fariam: Reprocessariam o TRCT com o novo salário (reajustado), gerando integralmente o cálculo de TODAS as verbas e, ao final, descontariam o valor já pago no primeiro TRCT.

Não sou adepto em afirmar que este procedimento esteja errado, até porque seria muita ousadia de minha parte ignorar critério que centenas de milhares de profissionais seguem há décadas. Ao invés disso, prefiro dizer que não concordo com este modo de cálculo, pelas razões que passo a aduzir.

As verbas rescisórias constantes de um TRCT decorrem de direitos trabalhistas previstos na legislação sendo que, cada verba (ou direito), possui sua peculiaridade, que deve ser analisada separadamente das demais.

Aproveitando as datas já mencionadas, é de se pensar em um empregado que tenha sido admitido no dia 1º/04/2010, dispensado sem justa causa no dia 20/10/2010 com aviso prévio indenizado. Grosso modo, teremos as seguintes verbas lançadas no TRCT:

* Saldo de Salário = 20 dias
* Aviso Prévio Indenizado = 30 dias (projeção de 21/10 a 19/11/2010)
* 13º Salário Proporcional = 07/12
* 13º Salário (API) = 01/12
* Férias Proporcionais = 07/12
* Férias Proporcionais (API) = 01/12
* 1/3 Férias

Considerando o reajuste salarial coletivo no mês de NOVEMBRO, afirmo que o TRCT COMPLEMENTAR deve observar o recálculo das verbas rescisórias da seguinte forma:

* Saldo de Salário = 20 dias = NÃO HAVERÁ RECÁLCULO COM O NOVO SALÁRIO (pois, os 20 dias recaíram no mês de outubro)

* Aviso Prévio Indenizado = DOS 30 DIAS DE API, SOMENTE HAVERÁ RECÁLCULO DE 19 DIAS (ou seja, de 1º/11 a 19/11, pois novembro é o mês efetivo da data-base)

* 13º Salário Proporcional = 07/12 = HAVERÁ RECÁLCULO INTEGRAL COM O NOVO SALÁRIO (pois esta verba deve observar o último salário)

* 13º Salário (API) = 01/12 = HAVERÁ RECÁLCULO INTEGRAL COM O NOVO SALÁRIO (pois esta verba deve observar o último salário)

* Férias Proporcionais = 07/12 = HAVERÁ RECÁLCULO INTEGRAL COM O NOVO SALÁRIO (pois esta verba deve observar o último salário)

* Férias Proporcionais (API) = 01/12 = HAVERÁ RECÁLCULO INTEGRAL COM O NOVO SALÁRIO (pois esta verba deve observar o último salário)

* 1/3 Férias = HAVERÁ RECÁLCULO INTEGRAL COM O NOVO SALÁRIO (pois esta verba deve observar o último salário)

Diante do exposto, acredito que a maior divergência com o procedimento geralmente adotado pelas empresas deva residir nas verbas “Saldo de Salário” e “Aviso Prévio Indenizado”, face a particularidade das competências a que se referem.

As empresas que adotam a regra de recalcular todas as verbas com o novo salário podem perceber que pagam valores indevidos ao empregado demissionário, muitas vezes sem terem se atentado ao fato de que a projeção do aviso só permite gerar efeitos no mês data-base, já que até o mês anterior o salário não sofrera qualquer alteração.

Em outras palavras, ao se recalcular com o novo salário todas as verbas rescisórias, é como se a empresa antecipasse em um mês o reajustamento salarial para somente o empregado demitido (no exemplo, é como se o demitido tivesse direito ao aumento a partir de mês de outubro, e não de novembro que é a data-base).

Se aparentemente este procedimento não passa de mero perfeccionismo, então coloco mais uma questão, que aí sim pode preocupar: Supondo que o empregado demitido seja um ajudante de produção e,  nesta empresa, existam mais 400 ajudantes de produção com o mesmo salário (em equiparação salarial), poderiam estes 400 trabalhadores reclamarem judicialmente a aplicação do reajuste coletivo a partir de outubro, tendo em vista a empresa assim ter procedido com o empregado demitido? A resposta é positiva, pois, com fundamento no art. 461 da CLT, todos deveriam receber idêntico salário, com direito de reajuste na mesma data.

O problema ainda poderia ser agravado, se pensássemos em todas as repercussões tributárias (INSS, FGTS e IRRF) e administrativas (autos de infração) decorrentes de um procedimento aparentemente inofensivo.

Esse é mais um entrave trabalhista, que espero ter contribuído para uma adequada e efetiva solução. Até em breve!

Fabio João Rodrigues – Advogado em São Paulo. Consultor IOB Sênior