Notícias do TST

sexta-feira, 11 de março de 2011

ESCALA DE REVEZAMENTO E A FOLGA NO SÉTIMO DIA (DESCANSO HEBDOMADÁRIO)

Todo empregado tem direito ao Repouso Semanal Remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Nos serviços em que se exija trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que cada empregado usufrua ao menos uma folga semanal (RSR).

Lembro que por força do disposto no §4º, do art. 11, do Decreto 27.048/1949 (Regulamento do RSR), considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, portanto, de acordo com a legislação, não há obrigatoriedade de se conceder folga a cada 6 (seis) dias trabalhados, somente havendo previsão expressa de se conceder uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.

Assim, por exemplo, se na "1ª semana" for concedida folga na terça-feira, em tese não haveria qualquer empecilho de, na "2ª semana", recair o repouso semanal na sexta-feira, ou seja, após 9 (nove) dias de trabalho, haja vista ter sido observado o RSR em cada semana (segunda-feira a domingo).

No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o entendimento era no sentido da possibilidade de se conceder a folga após o sétimo dia de trabalho, face a inexistência de obrigação legal de concessão do descanso no dia imediatamente após o sexto dia. Nesse sentido dispunha o Precedente Administrativo MTE nº 46, atualmente revogado pelo Ato Declaratório SIT nº 10, de 03.08.2009:

Precedente Administrativo MTE nº 46: "JORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE. O descanso semanal remunerado deve ser concedido ao trabalhador uma vez em cada semana, entendida esta como o período compreendido entre segunda-feira e domingo. Inexiste obrigação legal de concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto dia de trabalho, sistema conhecido como de descanso hebdomadário.  REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 11 do Decreto nº 27.048 , de 12 de agosto de 1949." 

A mudança no entendimento da fiscalização retratou a própria jurisprudência trabalhista que, na maioria de suas decisões, já não considerava válida a concessão do RSR após o 7º dia de trabalho:

"[...] Repouso Semanal Remunerado - Folga a cada oito dias - Rodízio - Impossibilidade - O empregado que trabalha de domingo a sábado (sete dias consecutivos), e tem a folga concedida na segunda-feira não a usufrui na mesma semana trabalhada, mas apenas na subseqüente - o que revela manifesto desrespeito às normas do repouso semanal, instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do empregado, bem como do seu direito ao convívio social e familiar. Impõe a norma legal que haja trabalho, no máximo, em seis dias consecutivos, seguido de descanso em, pelo menos, um. Recurso de revista a que se nega provimento [...]" (TST - RR 696.019/2000.6 - 1ª Turma - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 01.11.2007) 

Encerrando discussões sobre o assunto, a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) unificou entendimento de que a folga semanal deve ocorrer, impreterivelmente, até o sexto dia de trabalho, sob pena de pagamento em dobro:

OJ-SDI1-TST nº 410: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”

Diante do exposto, recomendo atenção na elaboração das escalas de revezamento, valendo observar a folga semanal, no máximo, após o sexto dia consecutivo de trabalho.

Fabio João Rodrigues - Consultor IOB Sênior