Notícias do TST

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA - ORDEM PREFERENCIAL - ATENÇÃO!!!

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho: 

a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada; 

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e 

c) na ausência dos órgãos citados nas letras "a" e "b" na localidade, o Representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.  

A Instrução Normativa SRT nº 3/2002, ora revogada, previa expressamente que a assistência seria prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos: categoria que não tenha representação sindical na localidade; recusa do sindicato na prestação da assistência; e cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

Com a publicação da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 esta preferência, aparentemente, deixaria de existir, pois sua interpretação literal indicava que a assistência poderia ser prestada pelo MTE ou pelo sindicato da categoria respectiva. Todavia, a Nota Técnica CGRT/SRT nº 38/2010, recentemente divulgada no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, aponta em sentido inverso.

Em suma, a Secretária das Relações do Trabalho ressalta o entendimento de que ainda vigora a ordem preferencial para prestação de assistência rescisória, de forma que o sindicato é a entidade prioritária, ficando o MTE com a competência residual. O fundamento revela o princípio da preferência sindical e encontra guarida na Constituição Federal (art. 8º).

Clique aqui para acessar a íntegra da mencionada Nota Técnica.

Mais informações, contate-nos.

Central do Empresário (blogspot.com)