Notícias do TST

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

"COMUM ACORDO" PARA AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO: Atual posicionamento jurisprudencial

O ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, §2º, da Constituição Federal.

Vale recordar que "dissídio coletivo de natureza econômica" é a ação ajuizada com o objetivo de fixar melhores condições e cláusulas coletivas a serem aplicadas no âmbito de determinada categoria profissional, com custódia paternalista no poder normativo da justiça laboral.

No Recurso Ordinário RO-5713-89.2009.5.01.0000, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC/TST) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ter a parte suscitada manifestado expressamente discordância com relação à instauração do dissídio.

A ministra relatora do processo esclareceu que, mesmo não sendo necessária a assinatura conjunta da petição do dissídio para caracterizar o comum acordo, a concordância tácita da parte contrária só pode ser admitida desde que não haja oposição expressa – no caso, houve manifestação contrária da empresa quanto à instalação do dissídio. Além disso, a participação da suscitada no processo de negociação, inclusive nas mesas redondas realizadas com a intermediação de representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não comprova anuência tácita da empresa capaz de garantir a análise do dissídio.

A exigência do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi exaustivamente debatida no TST. O entendimento atual é de que o legislador quis incentivar as negociações e a autocomposição como forma de solucionar os conflitos. Assim, para a apresentação do dissídio deve ser atendido o pressuposto do mútuo consenso.

Até que haja o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, não há como negar validade à exigência constitucional do "comum acordo" das partes para ajuizamento do dissídio coletivo.

Central do Empresário (blogspot.com)