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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

TRIBUTOS FEDERAIS - ALTERAÇÕES RECENTES NA LEGISLAÇÃO

A Medida Provisória nº 510/2010 - Edição extra do DOU 1 de 29.10.2010, entre outras providências:
a) estabelece que, a partir de 29.10.2010, os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, observando-se que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos supracitados, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404/1976, segundo o qual o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade;
b) altera o art. 31 da Medida Provisória nº 497/2010, prorrogando de 1º.11.2010, para 1º.03.2011 o início da vigência do art. 22 da mencionada Medida Provisória, que equipara a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados, e que estejam relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (regime monofásico);
c) altera o art. 2º da Lei nº 10.168/2000, o qual passa a vigorar acrescido do § 6º, que prevê a inaplicabilidade da Cide Royalties quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade, sendo que a vigência terá início a partir de 1º.01.2011;
d) acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 10.168/2000, que dispõe sobre a não incidência, a partir de 1º.01.2011, do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.

Central do Empresário (blogspot.com)