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quarta-feira, 5 de maio de 2010

A "Copa do Mundo" e as relações de trabalho - Breves comentários

Ao contrário do que se pensa, não existe tabela, programação, escala ou qualquer outra forma de escalonamento para o trabalho destinada a permitir que os amantes do futebol possam acompanhar a seleção brasileira no Campeonato Mundial "Copa do Mundo", apesar de, historicamente, o País praticamente parar durante os empolgantes noventa minutos de jogo.

A ausência de dispositivo legal que assegure aos trabalhadores o direito de paralisarem suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas que antecedem ou precedem os jogos, sem prejuízo da remuneração correspondente, faz emergir controvérsias e, não raramente, litígios entre empregador e empregados. Afinal, pode a empresa proibir, inclusive, que o empregado acompanhe o jogo por meio de aparelhos eletrônicos ou de teletransmissão.

Apesar da inexistência de previsão legal que resolva eventual impasse, podem as partes aproveitar o ensejo para praticar a negociação coletiva (CLT, art. 611), cuja participação sindical, de caráter obrigatório (CF/88, art. 8o.), certamente emprestará relevante segurança jurídica, valendo destacar a possibilidade das partes estabelecerem condições para o exercício desta pretensão (CLT, art. 444).

Em que pese a essencialidade de algumas atividades, nas demais hipóteses pode ocorrer a organização de escalas de compensação, revezamento ou plantões, com interrupção total ou parcial das atividades da empresa ou estabelecimento.

Assim, por acordo individual ou coletivo (TST, Súmula 85) poderão as partes prever a compensação semanal das horas ou períodos de ausência (CLT, art. 59) ou o chamado “banco de horas” (CLT, art. 59, §2o.), garantido ao empregador, por liberalidade, conceder aos empregados o tempo que julgar suficiente para acompanharem os jogos, sem necessidade de qualquer compensação futura.

O empregado que se ausentar sem justificativa nestes dias ou horas ou que não cumprir o acordo de compensação das horas, poderá sofrer desconto do valor correspondente no seu salário, sem prejuízo de eventual punição disciplinar.

Central do Empresário (blogspot.com)