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quinta-feira, 8 de abril de 2010

MULTAS ADMINISTRATIVAS – COBRANÇA – PRESCRIÇÃO

Não é recente a discussão acerca do prazo prescricional para cobrança de multas administrativas decorrentes da lavratura de autos de infração. Há algum tempo tem se buscado estabelecer limite máximo temporal para exigibilidade dos respectivos valores. A falta de específica previsão legal tem motivado diversas ações na justiça, gerando intermináveis debates e conseqüente insegurança jurídica.

Resistia-se na aplicação do prazo de 5 (cinco) anos de prescrição previsto na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), posto o fato de tal exação (multa administrativa) configurar sanção por ato ilícito, não guardando, portanto, semelhança com o conceito de tributo constante do artigo 3º do referido diploma normativo.

Na ausência de norma específica sobre o tema, e, por uma questão de isonomia, o judiciário vinha reconhecendo, por analogia, a prescrição qüinqüenal diante da regulamentação do Decreto nº 20.910/1932 (que dispõe sobre a cobrança de dívidas passivas dos entes públicos) e, mais recentemente, do disposto no artigo 1º da Lei nº 9.873 /99 (que estabelece idêntico prazo para propositura da ação punitiva da administração pública, com o intuito de apurar infração à legislação em vigor).

Seguindo tendência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 29.03.2010, publicado no Diário Oficial da União (DOU 1) de 31.03.2010, autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “com relação às decisões judiciais que fixam o entendimento de que, em se tratando da prescrição do direito de a Fazenda Pública executar valor da multa administrativa, com exceção das multas eleitorais, penais e do FGTS, ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32".

Com efeito, as multas administrativas decorrentes, dentre outras, do descumprimento de obrigações legais de natureza tributária, ambiental, trabalhista (exceto FGTS) e previdenciária, se não ajuizadas as respectivas ações executivas pela Administração Pública no qüinqüênio subsequente a data do ato ou fato do qual se originarem, resultarão em imediata perda da pretensão arrecadatória.

Segue abaixo a íntegra do referido ato:

Ato Declaratório PGFN nº 1, de 29.03.2010 – DOU 1 de 31.03.2010
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 506/2010, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 29.03.2010,
Declara
Que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"com relação às decisões judiciais que fixam o entendimento de que, em se tratando da prescrição do direito de a Fazenda Pública executar valor da multa administrativa, com exceção das multas eleitorais, penais e do FGTS, ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32".
JURISPRUDÊNCIA: REsp 694850/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJe 19.06.2008; AgRg no Ag 951568/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 02.06.2008; REsp 860691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 20.10.2006 p. 336; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006 p. 229; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 14.11.2005 p. 251; RESP 1.105.442/RJ (1ª Seção, julgado em 09.12.2009, no regime previsto pelo art. 543-C do CPC).
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Portanto, atentem-se empresários!

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