Notícias do TST

terça-feira, 30 de março de 2010

DE OLHO NO "FAP" - Efeitos da cassação de liminar

Após a entrada em vigor, em janeiro/2010, muitas notícias têm sido veiculadas a respeito do FAP - Fator Acidentário de Prevenção. 

Em grande parte das matérias percebe-se a quantidade de liminares cassadas na justiça que, até então, garantiam aos respectivos beneficiários a suspensão dos efeitos do FAP no recolhimento das contribuições previdenciárias para financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILL-RAT, antigo "SAT").

Os contribuintes que se encontrarem nesta situação terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da decisão judicial que julgar o tributo devido para efetuarem o recolhimento de eventuais diferenças sem a incidência da multa de mora (que quando espontânea corresponde a 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%), conforme previsão contida no parágrafo 2º do artigo 63 da Lei n. 9.430/1996:

"Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
(...)
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."

No mesmo sentido aponta o parágrafo único do artigo 399 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009 - DOU 17.11.2009:

"Art. 399. As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ."

Muito embora não incida multa de mora, os valores decorrentes das diferenças apuradas devem ser calculados com imediata aplicação de juros de mora (SELIC), contados do mês seguinte ao vencimento do tributo até o mês do efetivo pagamento. Fica evidente a importância das empresas provisionarem esses encargos, enquanto em vigor os efeitos da tutela antecipada.

O sujeito passivo poderá, no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/), efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido em GPS (Guia da Previdência Social).

Continuamos 'DE OLHO NO FAP'.

Central do Empresário (blogspot.com)