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quarta-feira, 24 de junho de 2020

Covid-19 e a caracterização do nexo causal com o trabalho: Comentários

Compartilho texto publicado pelo juiz do trabalho e emérito professor Homero Batista, a quem tenho grande admiração pela excelência técnica.


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Endemias ficaram de fora do conceito de doença da profissão ou doença do trabalho e, portanto, campeia a presunção relativa de inexistência de doença ocupacional endêmica.

Pode haver exceções, todavia, pela "comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho" (art. 20, § 1º, d, L 8213/1991).

Agente comunitário de saúde, vendedor-propagandista, representante de vendas, carteiro, entregador e outros profissionais que adentrem a regiões endêmicas, como nos surtos de malária ou de dengue comuns na realidade brasileira, precisarão dos equipamentos de proteção individual.

Crises agudas, como a da pandemia, clamam adicionalmente pelos equipamentos de proteção coletiva, que não são apenas insumos e apetrechos, mas também as soluções administrativas e técnicas de gestão, como o revezamento de turnos, o rodízio de empregados, a alternância de funções, as medidas de distanciamento, a mudança do processo produtivo sempre que possível.

Aliás, em tempos de incerteza, as soluções coletivas são mais inteligentes do que as individuais e tendem a impressionar mais as autoridades administrativas e judiciárias.

Conquanto o ônus da prova do "contato direto" com a endemia recaia sobre o trabalhador, estamos diante de primoroso exemplo de distribuição dinâmica do encargo probatório: ninguém melhor do que o empregador terá a aptidão para a prova das medidas de proteção, desde a apresentação das notas fiscais de compra dos insumos até a descrição, documental, testemunhal ou pericial, das medidas de gestão adotadas.

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