Notícias do TST

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

SPED: Dispensa de autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio

Com a publicação do Decreto nº 9.555/2018, no Diário Oficial da União (DOU) de 07/11/2018, o Governo Federal regulamentou a dispensa da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

Assim, a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Referida autenticação será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Por fim, é relevante salientar que serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto nº 9.555, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.