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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES: POLÊMICA COMO SEMPRE!

A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições.

Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal , e demais entidades de serviço social autônomo”, redação, portanto, omissa em relação à obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
Em sua redação original, o Projeto de Lei Complementar nº 123/2004 (nº 100/2006 - Complementar no Senado Federal), continha a seguinte previsão no 4º do art. 13, vetado quando da promulgação da Lei Complementar 123: “(...) §4º  Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
Sendo assim, o referido § 4º que exigia como obrigatório o recolhimento da contribuição sindical pelas empresas optantes pelo SIMPLES,  foi vetado pela Casa Civil da Presidência da República, conforme Mensagem nº 1.098, de 14.12.2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU 1) de 15.12.2006, págs. 65 e 66, pelas seguintes razões ("Razões do veto"):
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."
Observa-se que o Congresso Nacional não rejeitou o veto e, segundo as razões de veto anteriormente transcritas, fica claro que o posicionamento da Presidência da República é de que as MEs e as EPPs estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, situação que existe desde a edição da Lei nº 9.317/1996, de acordo com as citadas razões.
Ainda durante a vigência da Lei nº 9.317/1996, ressalta-se que o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa SRF nº 608/2006, cujo art. 5º, § 8º, prevê a dispensa do referido recolhimento. 
Embora a Resolução CGSN nº 4/2007, que dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional, em seu §7º do art. 5º, apenas tenha repetido a previsão contida no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, sem citar expressamente a contribuição sindical patronal, a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicou em seu site a Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 (atualmente, não mais disponível para consulta pública), dispondo que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples não se obrigam ao recolhimento de contribuições sindicais patronais.
Ressaltamos, também, que o Manual de Orientação da RAIS, repetindo previsão dos anos anteriores, também prevê que a contribuição sindical não é devida em alguns casos e citou como exemplo as MEs e as EPPs optantes pelo Simples, acarretando mais uma previsão em ato legal de que essas empresas estão isentas da contribuição sindical patronal.
Em que se admita a existência de intensa polêmica acerca das empresas optantes pelo SIMPLES procederem ao recolhimento da contribuição sindical patronal, temos de reconhecer a razoável quantidade de atos normativos e decisões judiciais garantindo a dispensa deste recolhimento.
A decisão final competirá ao Poder Judiciário e, até lá, se as dúvidas persistirem, contem conosco.
Fabio João Rodrigues – Consultor Sênior IOB / Central do Empresário (blogspot.com)