Notícias do TST

terça-feira, 27 de julho de 2010

Registro Eletrônico de Ponto - Publicada norma de fiscalização (IN MTE 85, DOU 27.07.2010)

Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 85/2010 trata dos procedimentos de fiscalização em relação ao Registro Eletrônico de Ponto.

Um dos pontos que merece destaque é a possibilidade de utilização do mesmo equipamento registrador eletrônico - REP - para atender aos empregados das diversas empresas integrantes do grupo.

Plausível a atitude tomada pelo Ministério do Trabalho, sobretudo se analisado o teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT sob a ótica da Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho. A dupla solidariedade ou solidariedade "dual" (ativa e passiva) das empresas que compôem o grupo econômico justifica poderem utilizar o mesmo equipamento de ponto.

Além disso, destaco que a fiscalização observará o critério da "dupla visita" no tocante à obrigatoriedade da utilização do novo equipamento nas ações fiscais iniciadas até 25.11.2010, com prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.

A utilização do critério da dupla visita pela fiscalização é cabível, entre outras situações, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis, nos termos do art. 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002 .

É importante lembrar que os dispositivos da Portaria MTE nº 1.510/2009 , referentes ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP), somente serão aplicáveis a partir de 26.08.2010, data de início de sua obrigatoriedade.

Na fiscalização do SREP, o prazo concedido pelo do Auditor Fiscal do Trabalho deverá ser consignado, juntamente com breve relato da situação encontrada, nas informações complementares do respectivo Relatório de Inspeção (RI) no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT).

Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador e elaborar relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho.

Central do Empresário (blogspot.com)