Notícias do TST

terça-feira, 29 de março de 2022

MP 1.109/2022: Entenda sua aplicação!

Em face de inúmeros questionamentos que tenho recebido na consultoria, julguei pertinente esclarecer alguns pontos recentes da legislação. 

Em relação à Medida Provisória (MP) nº 1.109 publicada ontem no Diário Oficial da União, se observarem, os artigos são praticamente uma cópia dos dispositivos previstos nas MPs 927/936 (de 2020) e 1.045/1.046 (de 2021), mas, SEM APLICAÇÃO IMEDIATA, pois, somente podem ser utilizados caso haja decretação de calamidade pública e, cumulativamente, seja editado ato normativo autorizando e regulamentando a utilização de tais medidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). 

Em outras palavras, referida MP objetivou facilitar a adoção das medidas ali previstas sem a necessidade de ser publicada outra MP ou aprovada lei específica para tratar de assunto emergencial que, a partir de agora, poderá ser diretamente autorizado por ato do Ministério do Trabalho sempre que houver situações excepcionais reconhecidas em ato de autoridades municipais, estaduais ou federais. 

Assim, a MP 1.109/2022 não trouxe de volta o Benefício Emergencial (BEm), tampouco, a possibilidade de utilização das demais medidas, como antecipação de férias e feriados, banco de horas, diferimento FGTS etc. Trata-se apenas de uma autorização para o Executivo Federal instituir tais medidas sempre que houver estado de calamidade declarado por algum ente federativo.

Por fim, destaco que no momento não há qualquer previsão para sua aplicação, aliás, temos que acompanhar, pois, pode ocorrer (como tem ocorrido de forma reiterada com o atual Governo) dessa MP não ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, perdendo totalmente sua eficácia.

Fabio J. Rodrigues - Advogado em São Paulo - Consultor jurídico-empresarial