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segunda-feira, 30 de março de 2020

Covid-19: Não é considerado "fato do príncipe" ("factum principis") - CLT, art. 486

Compartilho os comentários do professor e juiz do trabalho, Dr. Fabiano Coelho, sobre a (não) possibilidade de invocar fato do príncipe em relação aos atos governamentais que impuseram o isolamento social em relação à Covid-19.

Em síntese:

1. A responsabilidade é limitada às indenizações dos artigos 477 e 497 da CLT. Na doutrina, há discussão para incluir o aviso prévio indenizado, mas não é isso o que está escrito no art. 486 da CLT.
Então, fato do príncipe só para rescisão e só para multa do FGTS, não alcançando salários do período da paralisação ou a rescisão inteira. Nada disso. Chega a ser irresponsável a difusão de informação com este teor.

2. O art. 486 da CLT faz referência ao ato governamental que impediu a “continuação da atividade”, em "paralisação total ou parcial" do trabalho. A impossibilidade de continuar o negócio deve ser jurídica, e não meramente econômica, mesmo porque o fato do príncipe é espécie de força maior e, de acordo com o § 1° do artigo 501 da CLT, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Assim, se um empreendimento quebra por não suportar alguns dias de paralisação em favor da saúde e da vida, o Estado não pode ser responsabilizado por isto.

3. Quanto ao procedimento, o reclamante entra com ação apenas contra o seu empregador, não cabendo incluir o poder público na petição inicial. A defesa, caso queira, é que irá invocar o fato do príncipe e, com isso, requerer que a indenização (a multa rescisória do FGTS, no caso) seja de responsabilidade da Administração Pública.

4. O § 3º do art. 486 da CLT prevê que, invocado o fato do príncipe, o juiz deveria declinar a competência para a Justiça Comum julgar a questão. Porém, pensamos que o fato do príncipe é decorrente da relação de emprego e a questão será resolvida pelo juiz do trabalho.

5.Para saber se tem fato do príncipe, o ato governamental tem que ser discricionário, uma situação em que o poder público poderia ter evitado a medida que implicou prejuízo ao particular. Pensamos que o isolamento social, a e exemplo da Espanha e da Itália, é imprescindível, configurando configurando ato vinculado em favor da saúde e da vida da população. Com isso, ficaria afastada a responsabilidade do poder público.