A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos, concluiu que um operador de produção prestava serviço por mais de seis horas sem usufruir do intervalo de no mínimo uma hora, previsto no artigo 71 da CLT. Dessa forma, a Turma condenou a Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. a pagar horas extras por não conceder de forma integral o repouso. A medida tem base no item IV da Súmula 437 do TST.
Contratado para trabalhar por seis horas, o empregado se ativava das 23h25 às 5h40, na unidade de Mauá (SP), com intervalo intrajornada de 15 minutos, a que têm direito as pessoas que cumprem jornada acima de quatro horas e até seis horas (artigo 71, parágrafo 1º, da CLT). Na reclamação trabalhista, o operador alegou que seu repouso deveria ser de uma hora, no mínimo, pois, segundo ele, o turno era superior a seis horas, se considerado que 52min30 equivalem a uma hora noturna (artigo 73, parágrafo 1º, da CLT).
Nos juízos de primeiro e segundo graus, o pedido de horas extras, motivado pelo intervalo incompleto, foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que o fato de a jornada noturna ser calculada com a redução da hora não pode ser considerado para ampliar o intervalo intrajornada. Assim, para fins do cálculo do tempo de repouso, entendeu que o operador de produção trabalhava por apenas seis horas, com direito a descanso de 15 minutos.
Houve recurso ao TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a redução ficta da hora noturna também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada. Uma das razões desse entendimento é o objetivo da CLT de proteger a saúde de quem trabalha em horário noturno. O ministro ainda explicou que a prestação de serviço em turnos ininterruptos de revezamento, no qual periodicamente há troca de turno, não retira o direito à hora noturna reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial 395. É o caso do empregado em questão.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas a Magneti Marelli apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-1001015-95.2014.5.02.0363
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