O contrato de safra é um pacto laboral por prazo determinado ajustado à efetiva “variação estacional da atividade agrária”.
Seu término depende da “realização de certos acontecimentos” como, por exemplo, a extinção do período de safra da cana-de-açúcar.
Dispõe o art. 452 da CLT:
Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
É justamente essa a hipótese prevista como ressalva na parte final do citado artigo 452 da CLT.
Aliás, corrobora a jurisprudência mais específica:
CONTRATOS DE SAFRA – ACESSIO TEMPORIS – INVIABILIDADE – PRESCRIÇÃO TOTAL – INCIDÊNCIA – A celebração de sucessivos contratos de safra (artigo 14 da Lei nº 5889/73), afora as hipóteses de fraude (artigo 9º da CLT), não enseja a soma dos respectivos períodos trabalhados, por força do disposto na parte final do art. 452 e do que preconiza o artigo 453, ambos da CLT. Sendo argüida na prescrição a partir do término de cada contrato.
CONTRATOS DE SAFRA RECONHECIDOS. UNICIDADE CONTRATUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA. Observando-se que a demanda foi proposta após o biênio que sucede às extinções dos contratos de safra válidos, incide a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sendo incontestável a existência de períodos descontínuos de trabalho e incontroverso que não houve qualquer prestação de serviços entre um e outro contrato de trabalho, o biênio prescricional começa a fluir da extinção de cada um deles.
Sendo assim, o contrato de safra não sujeita as partes ao cumprimento do prazo de 6 meses para um novo contrato por prazo determinado.
Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial