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sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Contrato de safra não se sujeita à regra prevista no art. 452 da CLT (contratos sucessivos por prazo determinado)

O contrato de safra é um pacto laboral por prazo determinado ajustado à efetiva “variação estacional da atividade agrária”.

Seu término depende da “realização de certos acontecimentos” como, por exemplo, a extinção do período de safra da cana-de-açúcar.

Dispõe o art. 452 da CLT:

Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

É justamente essa a hipótese prevista como ressalva na parte final do citado artigo 452 da CLT.

Aliás, corrobora a jurisprudência mais específica:

CONTRATOS DE SAFRA – ACESSIO TEMPORIS – INVIABILIDADE – PRESCRIÇÃO TOTAL – INCIDÊNCIA – A celebração de sucessivos contratos de safra (artigo 14 da Lei nº 5889/73), afora as hipóteses de fraude (artigo 9º da CLT), não enseja a soma dos respectivos períodos trabalhados, por força do disposto na parte final do art. 452 e do que preconiza o artigo 453, ambos da CLT. Sendo argüida na prescrição a partir do término de cada contrato.

CONTRATOS DE SAFRA RECONHECIDOS. UNICIDADE CONTRATUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA. Observando-se que a demanda foi proposta após o biênio que sucede às extinções dos contratos de safra válidos, incide a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sendo incontestável a existência de períodos descontínuos de trabalho e incontroverso que não houve qualquer prestação de serviços entre um e outro contrato de trabalho, o biênio prescricional começa a fluir da extinção de cada um deles.

Sendo assim,  o contrato de safra não sujeita as partes ao cumprimento do prazo de 6 meses para um novo contrato por prazo determinado.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial