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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Receita Federal: Incidência de contribuição previdenciária sobre férias, aviso-prévio e primeiros 15 dias de afastamento por doença

Por intermédio da Solução de Consulta Cosit nº 362/2017 publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de 18.08.2017), a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil se pronunciou a respeito das incidências das contribuições sociais previdenciárias sobre algumas verbas trabalhistas.

Nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, e com esteio no art. 19 , inciso V, §§ 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.522/2002 , e no art. 3º , § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 , o aviso-prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.

Integra o conceito de salário-de-contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado.

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição empresarial de 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços) poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017.