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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Publicada nova instrução normativa sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso perante a Receita Federal

Foi publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU 1 de 18.07.2017), a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, estabelecendo regras para a restituição e a compensação de quantias recolhidas em DARF ou GPS a título de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Referidas medidas se aplicam, ainda, em relação ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, e às contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

d) instituídas a título de substituição; e

e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada. A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração. Poderá requerer a restituição das contribuições previdenciárias dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e as instituídas a título de substituição, desde que lhe tenham sido descontadas indevidamente: a) o empregado, inclusive o doméstico;

b) o trabalhador avulso;

c) o contribuinte individual;

d) o produtor rural pessoa física;

e) o segurado especial; e

f) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas acima referidas.

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29.11.1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º.09.2003.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente em GFIP, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

O reembolso será requerido por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da citada Instrução Normativa.

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias (das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, instituídos a título de substituição), passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

É vedada a compensação do crédito referido, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas. Caso haja pagamento indevido relativo à obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o 13º salário.

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observando-se que a compensação de débitos da CPRB com os créditos anteriormente referidos será efetuada por meio do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da citada Instrução Normativa, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 .

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outros fundos ou entidades.

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do 13º salário, desde que a retenção esteja:

a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outros fundos ou entidades, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes ou poderá ser objeto de restituição. Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes. A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.

A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação gerados por meio do PER/DCOMP deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante documento retificador gerado por meio do referido pedido. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor Fiscal da RFB.

O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 03.12.2008, o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma, em relação a crédito de:

a) pagamento indevido ou a maior, 1% relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários, observado o limite de 30%;

b) retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, 1% relativamente ao mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; e

c) reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% relativamente ao mês subsequente ao que se referir o crédito, 1% no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários. Ficam aprovados os formulários:

a) Pedido de Restituição ou de Ressarcimento (Anexo I);

b) Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação (Anexo II);

c) Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade (Anexo III);

d) Declaração de Compensação (Anexo IV); e

e) Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado (Anexo V).

As medidas ora descritas entram em vigor em 18.07.2017 e ficam revogadas, entre outras, a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , que dispunha sobre as condições anteriores de compensação e reembolso.

Fonte: Editorial IOB