Na edição extra do Diário Oficial da União de 31/05/2017 foi publicada a Medida Provisória n. 783 de 2013, que institui o “novo Refis” que amplia os débitos parceláveis e os benefícios presentes no seu antecessor, o Programa de Reguralização Tributária (PRT) que prescreveu em 01/06/2017.
Podem aderir ao novo Refis pessoas físicas e jurídicas, direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. O prazo para adesão é 31/08/2017.
No Programa poderão ser quitados débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
O novo Refis traz diferentes modalidades de pagamentos para débitos inscritos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Em breve resumo, para débitos inscritos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), são previstas as seguintes modalidades de parcelamento:
Parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada, seguintes percentuais mínimos, sendo que as parcelas terão valor crescente a cada ano.
Pagamento de entrada de, no mínimo, 20% da dívida em dinheiro, sem reduções, em até 5 vezes de agosto a novembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários próprios. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses.
*Nesta modalidade poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas do mesmo grupo.
Pagamento de entrada de, no mínimo, 20% da dívida em dinheiro, sem reduções, em até 5 vezes, e o restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas:
– em uma única parcela (01/2018), com desconto de 90% nos juros e 50% nas multas;
– em até 145 meses, com desconto de 80% nos juros e 40% nas multas;
– em até 175 meses, com desconto de 50% nos juros e de 25% nas multas.
* Nesta modalidade, se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017.
Já para débitos inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são previstas as seguintes modalidades de parcelamento:
Parcelamento escalonado em até 120 meses, do mesmo modo que para os débitos da RFB, sem descontos; ou
Pagamento de entrada de 20%, sem reduções, em até 5 vezes, podendo o restante ser liquidado com os seguintes descontos:
– em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários;
– em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários;
– em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários.
* Nesta modalidade se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada assim como na SRFB cairá de 20% para 7,5% até 12/2017. Possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis para quitação do saldo remanescente.
O valor mínimo das parcelas, tanto dos débitos da SRFB como da PGFN, foi mantido em R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
Por fim, é preciso destacar que o novo Refis não admite o parcelamento de débitos oriundos de lançamento de ofício em que tiverem sido caracterizadas sonegação, fraude ou conluio, em decisão administrativa definitiva.
Lembrando que a MP 783/17 permite que aqueles contribuintes que ao PRT façam a migração para o novo programa, mediante requerimento efetuado no prazo de adesão.
Sem mais para o momento, permanecemos à disposição de nossos clientes para mais esclarecimentos sobre o Programa bem como para analisar a oportunidade e modalidade mais conveniente de adesão.
Autora / Divulgação: Drª Flávia Holanda