Notícias do TST

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Desoneração da folha de pagamento: Opção deve ser manifestada sobre o recolhimento da competência JAN/2017!

A "Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta" (CPRB), popularmente conhecida  como “desoneração da folha de pagamento”,  implementada pelo Governo Federal no ano de 2011, consiste em substituir, para determinados segmentos econômicos, a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários, pela aplicação de uma alíquota sobre o faturamento da empresa.

Desde 1º.12.2015 as empresas que antes eram obrigadas a se sujeitar ao regime previdenciário substitutivo, passaram a ter faculdade de se submeterem ou não a tal regime.

Para o ano de 2017, seguindo a mesma sistemática de 2016, a opção será manifestada pelo recolhimento opcional da CPRB relativa a competência janeiro/2017 ou, caso não haja faturamento no mês de janeiro, incidirá na primeira competência em que houver receita bruta apurada, valendo ressaltar que a opção será irretratável para todo o ano calendário.

Diante do exposto, destaco a importância de uma análise dos possíveis cenários (CPRB ou FOLHA) frente à realidade da sua empresa, visando efetivar a melhor opção de tributação sob o ponto de vista econômico/financeiro.

Nossa equipe de consultores e parceiros está à disposição para ajudá-lo. Conte conosco!

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial