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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Contribuição sindical patronal de empresas optantes pelo Simples Nacional: Análise jurídica

A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), de diversos impostos e contribuições.

Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal , e demais entidades de serviço social autônomo”, redação, portanto, omissa em relação à obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.

Em sua redação original, o Projeto de Lei Complementar nº 123/2004 (nº 100/2006 - Complementar no Senado Federal), continha a seguinte previsão no 4º do art. 13, vetado quando da promulgação da Lei Complementar 123: “(...) §4º  Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Sendo assim, o referido § 4º que exigia como obrigatório o recolhimento da contribuição sindical pelas empresas optantes pelo SIMPLES,  foi vetado pela Casa Civil da Presidência da República, conforme Mensagem nº 1.098, de 14.12.2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU 1) de 15.12.2006, págs. 65 e 66, pelas seguintes razões ("Razões do veto"):

A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."

Segundo as razões de veto, fica claro que o posicionamento do Governo é de que as MEs e as EPPs estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, aliás, este entendimento existe desde a edição da Lei nº 9.317/1996 - antigo estatuto do "Simples".

Cabe, ainda, ressaltar que, durante a vigência da Lei nº 9.317/1996, o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa SRF nº 608/2006, cujo art. 5º, § 8º, prevendo a dispensa do referido recolhimento.

Embora a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional, em seu §3º do art. 5º, apenas repita a previsão contida no §3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, sem citar expressamente a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal, a Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicou em seu site a Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 (atualmente, não mais disponível para consulta pública), dispondo que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples não se obrigam ao recolhimento das referidas contribuições.

Em tempo, ressalta-se que o Manual de Orientações da RAIS, Ano-base 2016 (Portaria MTb nº 1464/2016 (DOU de 02.01.2017), repetindo redação de anos anteriores, prevê que a contribuição sindical não é devida em alguns casos e citou, dentre outras hipóteses, a dispensa de recolhimento por parte das MEs e as EPPs optantes pelo Simples Nacional, acarretando mais uma disposição em ato legal no sentido de que essas empresas estão isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Diante do exposto, ainda que se admita a existência de certa polêmica sobre a obrigatoriedade das empresas optantes pelo SIMPLES procederem ao recolhimento deste tributo, temos de reconhecer a expressiva quantidade de fundamentos jurídicos garantindo a dispensa do recolhimento.

Em caso de fiscalização e/ou cobrança judicial, a decisão final competirá a autoridade competente. Até lá, se as dúvidas persistirem, contem conosco.

Fabio João Rodrigues – Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial