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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Experiência européia de flexibilização para combate ao desemprego

Em conferência realizada na manhã da última sexta-feira (25) no Seminário Comemorativo dos 75 Anos da Justiça do Trabalho e dos 70 Anos do TST – Sessão Brasília, o jurista português Pedro Romano Martinez, professor doutor da Universidade de Lisboa, falou sobre "Crise Econômica e Reforma Trabalhista na Europa" e defendeu a negociação entre patrões e empregados como caminho para a superação de momentos econômicos difíceis.

Martinez falou sobre as reformas trabalhistas ocorridas no século XXI em quatro países – Portugal, França, Alemanha e Itália –, tendo em comum a necessidade de recuperação da competitividade das empresas, a redução do desemprego e a modificação do paradigma do Direito do Trabalho. Segundo o jurista, o paradigma clássico desse ramo do Direito – que pressupõe um sistema unitário de direitos iguais para todos os trabalhadores – está em crise, e a experiência europeia aponta para um sistema fracionado, com regras diferenciadas para grupos de trabalhadores.

No caso da Alemanha, Martinez observa que a reforma, promovida em 2002 (quando o desemprego chegava a quase 10%), passou a admitir que as regras fossem estabelecidas por meio de negociação com conselhos de empresa, e não apenas com sindicatos. A ideia, segundo ele, é que não se pode equiparar uma montadora da Baviera com uma empresa que tem outra realidade de produção. As mudanças permitiram que, na crise de 2008, a Alemanha fosse o único país, além do Reino Unido, que não aumentou o desemprego, e sim diminuiu.

Na Espanha, o estatuto dos trabalhadores foi substancialmente reformado a partir de 2010, como consequência da crise de 2008. A época coincide com o auge da crise econômica no país, quando o desemprego chegou a 20%. As reformas, segundo o professor, resultaram num mecanismo muito mais flexível em relação ao tempo de trabalho, com banco de horas, prestação de trabalho diferenciada, trabalho parcial, contratos temporários e dispensa imotivada mediante indenização. "Isto mudou a lógica que existia em vários países europeus no sentido da proteção da estabilidade do contrato de trabalho", assinalou. "A taxa de desemprego caiu de 20% para 7%, e a Espanha é, no momento, o país da União Europeia com maior crescimento econômico".

Sobre o sistema francês, Martinez disse que era o mais clássico, no sentido de conferir direitos aos trabalhadores genericamente. Até este ano, as alterações introduzidas foram poucas, mas, em julho, uma reforma alterou totalmente o paradigma, seguindo o modelo alemão. A mudança, porém, gerou grande resistência dos trabalhadores e sindicatos, com protestos e múltiplas greves.

A reforma no sistema italiano, feita em 2002, segundo o jurista, foi a mais criativa, com a flexibilização do tempo e do modo de prestação do trabalho, mas sem afetar a segurança e a estabilidade, flexibilizada apenas em função do tipo de empresa, para beneficiar empresas pequenas, familiares. "Essa reforma levantou tanta celeuma a ponto de seu idealizador, Marco Biagi, ter sido assassinado pelas Brigadas Vermelhas", observou. Em 2014, porém, as mudanças foram aprofundadas, e já apresenta resultados em termos de recuperação do desemprego. "A ideia é a de que o elemento predominante é reduzir o desemprego", afirmou. "É preferível que quem é despedido rapidamente encontre um outro emprego do que garantir estabilidade a quem está no emprego".

Finalmente, a experiência portuguesa teve início em 2003, e Martinez fez parte da comissão que trabalhou no novo Código de Trabalho. "O que esteve subjacente foi basicamente uma flexibilização do tempo de trabalho, do modo da prestação do trabalho, mas a estabilização do contrato", explicou. "O despedimento não foi minimamente tocado, ou seja, a ideia de flexibilização foi permitir regimes de adaptabilidade em relação às horas semanais, por exemplo". Outro ponto foi a possibilidade de que a contratação coletiva afaste as regras do Direito do Trabalho. "O regime introduzido em 2003 foi de abertura para dinamização da contratação coletiva, no sentido de que as normas do código de trabalho não eram imperativas. Em 2009, uma revisão aumentou a flexibilização em relação à jornada. "Há uma grande abertura dos mecanismos de flexibilização, mas por outro lado restringiu-se possibilidade da contratação coletiva alterar o regime do Código de Trabalho".

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