Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 137/2016 (DOU 1 de 21.09.2016), com informações acerca da retenção previdenciária para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2009.
Lembrando que, regra geral, a opção pelos anexos I, II, III e V da citada Lei Complementar 123/2006, veda a cessão de trabalhadores para empresas tomadoras de serviços, sob pena de desenquadramento do SIMPLES.
Fique atento e confira o disposto na legislação vigente.
Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial