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quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Recentes pronunciamentos do STF sobre matérias trabalhistas: Acompanhe!

Compartilhamos publicação do Prof. Luiz Fabre em seu Facebook. Foram apreciados essa semana pelo STF diversos temas de extrema relevância para o Direito do Trabalho.

Houve alguns pedidos de vista, de modo que ainda não há informações definitivas a respeito de decisões proferidas nos processos em pauta. Vale a pena acompanhar!

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Primeira Sessão de julgamentos do STF sob presidência da Min. Cármen Lúcia - na pauta, somente temas trabalhistas:

1) DENÚNCIA DA CONVENÇÃO 158 DA OIT
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e Central Única dos Trabalhadores (CUT) x Presidência da República
A ação é contra o Decreto 2.100/1996, em que o presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 68, de 16.09.92, e do Decreto 1.855, de 10.04.96.
Sustenta violação ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que detém competência constitucional exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
PGR: pela improcedência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.
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2) OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA O 12x36 e PAUSA DE 15 MINUTOS PARA HOMENS
Recurso Extraordinário (RE) 658312 - Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende como obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que aquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, alegando contrariedade ao texto constitucional que concretiza a igualdade entre homens e mulheres.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário
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3) RESPONSABILIDADE DA ADM. PÚBLICA PELO PASSIVO TRABALHISTA DA TERCEIRIZAÇÃO - ÔNUS e MEIOS DE PROVA 
Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Priscila Medeiros Nunes e outros
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do TST segundo o qual, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”.
União alega, em síntese que a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional e, por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade subsidiária. Afirma que essa modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
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4) JORNADA 12x36 DE BOMBEIROS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o artigo 5º da Lei Federal nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e cujo teor é o seguinte: a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais.
O requerente alega, em síntese, que "o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco". Nesse sentido, aduz que "a norma impugnada viola o direito à saúde" e que no texto constitucional há "determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido de redução do risco", entre outros argumentos.
Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: saber se é constitucional dispositivo que fixa a jornada de trabalho do bombeiro civil.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.
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5) COMPETÊNCIA PARA JULGAR SERVIDOR SEM CONCURSO
Conflito de Competência (CC) 7950
Relator: ministro Marco Aurélio
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Antonio Renato Alves
Conflito negativo de competência suscitado pelo TJ-RN sobre a natureza do vínculo existente entre o reclamante Antônio Renato Alves e o Município de Macau.
O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 01/06/1998, na função de auxiliar de serviços gerais, e foi aposentado por invalidez em 01/09/2007. Afirma que ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Macau, tendo em conta a alegada inadimplência quanto ao recolhimento das parcelas destinadas ao FGTS referentes ao período que durou o vínculo de trabalho. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão do reclamante.
No Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Subseção II, especializada em dissídios individuais, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual.
O acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ-RN suscitou o conflito de competência alegando, entre outros argumentos, que há entendimento do STF de que "a competência é da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos envolvendo empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; enquanto compete à Justiça estadual ou federal a apreciação e o julgamento das causas envolvendo servidores estatutários.
Em discussão: saber a quem compete processar e julgar a demanda em questão.
PGR: pela competência da 2º Câmara Cível do TJ-RN
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6) MAIS DISCUSSÕES SOBRE ADI 3395
Reclamação (RCL) 8909 - Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Agravante: Fundação João Pinheiro
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
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7) MAIS DISCUSSÕES SOBRE A ADC 16, com risco ao interesse dos terceirizados
Reclamação (RCL) 14996
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
Reclamação contra decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
A ação trata da condenação ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do STF e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
PGR: pela improcedência da reclamação.
A relatora julgou procedente a reclamação. A ministra Rosa Weber pediu vista.
*Sobre o mesmo tema estão sendo julgadas as Reclamações (Rcl) 15342 e 15106

Pesquisa: Diogo Schreiber

Publicação: Fabio João Rodrigues