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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Receita Federal esclarece tributação previdenciária sobre pro-labore

O pagamento de pro-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação -Cosit).

Para o Fisco, a discriminação do pro­-labore é necessária, de forma que não se confunda com a parcela referente à participação nos lucros societários (distribuição de lucro). Se não for feita essa discriminação, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais ­ como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

Segue, abaixo, a íntegra do referido entendimento fiscal:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016 
(DOU de 19/08/2016, seção 1, pág. 43) 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. 

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. 

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º.

CLIQUE AQUI para acessar este entendimento no site da RFB.

OBS.: Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam a autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

Colaboração: Diogo Schreiber

Publicação: Fabio João Rodrigues