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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Sistema SESMT: Registro no Ministério do Trabalho deve ocorrer de forma eletrônica

A Norma Regulamentadora nº 4  prevê em seu item 4.1 que as empresas devem, obrigatoriamente, manter SESMT com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, sendo que o dimensionamento do serviço vincula-se a gradação de risco da atividade principal da empresa e ao número total de empregados do estabelecimento.

Conforme item 4.17, é obrigatório o registro do SESMT nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.

Com o intuito de facilitar o cumprimento dessa obrigação, tornando mais célere o processo de registro dos SESMT e permitindo, inclusive, a atualização dos dados on line, foi desenvolvido o Sistema SESMT - aprovado pela Portaria nº 559/2016.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial

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PORTARIA Nº 559, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

Determina a utilização do Sistema SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora n.º 04 (NR- 4) - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.

§1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria.

§2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria.

§3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.

§4º O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA - e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário -, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos.
 
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN