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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Requerimento de auxílio-doença observará novas regras: Pedido de reconsideração não será mais aplicado(?)

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de 26.08.2016), a Portaria MDSA nº 152/2016, trazendo nova dinâmica para o auxílio-doença - a regra até então vigente seguia a orientação da Portaria MPS nº 359/2006.

Quando o segurado se submete à avaliação médica pericial para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, o médico perito do INSS estabelece o prazo que entender ser suficiente para a recuperação da sua capacidade para o trabalho, dispensando assim a realização de nova perícia.

Caso o segurado não se sinta recuperado, poderá solicitar nova perícia para fins de prorrogação do benefício, dentro dos 15 últimos dias do prazo inicialmente fixado.

O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social (JR/CRSS) no prazo de 30 dias, contados da data:

a) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;

b) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;

c) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

Diferentemente do que previa a Portaria MPS nº 359/2006 (neste ato revogada), não mais consta a possibilidade do Pedido de Reconsideração - apesar de ainda estar previsto na Instrução Normativa INSS nº 77/2015na prática, representará um "encurtamento de vias" para o segurado.

Vide, abaixo, a íntegra do referido ato normativo.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial

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Portaria MDSA nº 152, de 25.08.2016 - DOU de 26.08.2016

Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, no uso das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 726/, de 12 de maio de 2016 , e tendo em vista o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 ,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.

§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.

§ 2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:

I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;

II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;

III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006 .

OSMAR GASPARINI TERRA

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>>> REVOGADA: Portaria MPS nº 359, de 31.08.2006 - DOU 01.09.2006

Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e considerando o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , na redação dada pelo Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006 , resolve:

Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.

§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de:

I - prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia;

II - reconsideração, desde que requerida no prazo de até trinta dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa.

§ 2º O INSS disciplinará, dentro do menor prazo possível, a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:

I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;

II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação ou de reconsideração; ou

III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, conforme o caso.

Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO