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segunda-feira, 25 de julho de 2016

Empregado mensalista: Proporcionalidade nos meses com 28, 29, 30 e 31 dias

Diante de dúvidas que têm surgido, inclusive na geração de cálculos rescisórios pelo Sistema Homolognet, aproveito para esclarecer a respeito do cálculo do salário do mensalista em meses com 28 (ou 29), 30 e 31 dias.

A questão é como a empresa obtém o valor do salário-dia de um empregado mensalista nos meses em que se exige cálculo de proporcionalidade, como quando ocorre admissão, férias ou demissão.

As normas trabalhistas não são claras quanto à forma de cálculo do salário-dia de um empregado contratado por unidade de tempo "MÊS" nas admissões ou demissões, especialmente nos meses de 31 dias.

Há quem interprete que o art. 64 da CLT seja suficiente para responder a esta questão, tendo em vista determinar que o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, por 30 vezes o número de horas dessa duração.

Na realidade, observo que o art. 64 não se aplica bem aos casos em que se exige cálculo de proporcionalidade do salário, mas, para definição do salário-hora que servirá de cálculo de horas extraordinárias, adicional noturno etc. A título de exemplo, lembro que o módulo mensal de 220h equivale à multiplicação de "7h20min" por "30" (em hora centesimal: 7,3333 x 30 = 220), valendo dizer que se dividirmos "44h semanais" (limite máximo na semana) por "6 dias úteis" encontraremos 7h20min por dia. A questão, portanto, não é tão simples.

Ao afirmarmos que o salário do mensalista corresponde a um montante de 30 dias no mês, estamos nos esquecendo que existem meses com 28, 29 e 31 dias e, assim sendo, a equivalência do SALÁRIO-DIA deve se ajustar a estas situações. Aliás, em relação ao mês de fevereiro, é importante observar que o parágrafo único do art. 64 expressamente determina a divisão por 28 ou 29, conforme o caso. A dúvida se concentra, assim, nos meses com 31 dias.

É de se pensar, por exemplo, na situação em que o empregado mensalista falte injustificadamente no dia 31 de determinado mês. Se pensarmos que o seu salário equivale sempre a 30 dias, o dia 31 estaria abrangido no módulo mensal, o que inviabilizaria a possibilidade de descontá-lo do empregado (o que não seria correto, pois, não houve prestação de serviço).

Definir o regime salarial do empregado como "MENSALISTA" significa dizer que seu salário corresponde ao módulo "MÊS" ("MENSAL"), portanto, nem sempre equivalendo a “30”. Aliás, se assim o fosse, melhor que se chamasse trintenalista, o que evitaria mais discussões.

Entendo, diante do exposto, que para os meses de ADMISSÃO, DEMISSÃO ou FÉRIAS de empregado mensalista, o salário deve ser dividido pelo número de dias que efetivamente há no mês, portanto, deve ser verificado se o mês possui 28, 29, 30 ou 31 dias para a obtenção do valor do SALÁRO-DIA. Por exemplo, em uma demissão ocorrida em julho, para o cálculo do saldo de salário, o valor de remuneração será dividido por 31 e multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados.

Este é, inclusive, o critério adotado pelo Sistema Homolognet, retratando o atual entendimento do Ministério do Trabalho, que utiliza como divisor o efetivo número de dias do mês, tenha este 28, 29, 30 ou 31 dias.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial