O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre outras providências, alterou a redação das Súmulas nºs 85 e 364 para dispor que:
a) em atividades insalubres não é válido o acordo de compensação de jornada de trabalho, previsto no § 2º do art. 59 da CLT , ainda que estipulado em norma coletiva, sem as necessárias inspeção prévia e permissão da autoridade competente do Ministério do Trabalho, na forma do art. 60 da CLT ;
b) não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.
Foram ainda criadas as novas Súmulas de nºs 460, 461 e 462 sobre:
a) vale-transporte - estabelecendo que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício; ou não que pretenda usá-lo;
b) FGTS - também é do empregador o ônus da prova sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor;
c) multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no art. 477, § 8º, da CLT - será devida ainda que a relação de emprego tenha sido reconhecida apenas em juízo. Referida multa somente não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Lembramos que as súmulas divulgam o entendimento consubstanciado do TST sobre determinado assunto, a fim de orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do mencionado Tribunal (Resolução TST nº 209/2016 - DJe TST de 02, 03 e 06.06.2016).
Fonte: Editorial IOB.