Notícias do TST

segunda-feira, 30 de maio de 2016

TST: Empresa condenada a pagar insalubridade a trabalhador exposto durante 3 minutos por dia

Vejam essa decisão publicada hoje no site do TST.

Confirma a tese que venho mencionando nos treinamentos, no sentido de que, se o contato com o agente nocivo decorrer da atividade desempenhada pelo trabalhador, independentemente do tempo de exposição, estará configurada a exposição permanente (quando todas as atividades laborais o expuserem ao contato) ou intermitente (quando somente algumas atividades o expuserem).

Portanto, não é a quantidade de minutos que determinará o direito ao respectivo adicional, mas, se o contato estiver diretamente relacionado com as atividades laborais do empregado.

Observem os destaques ao longo do texto.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial

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Malharia de SC pagará a tecelão adicional de insalubridade em grau máximo

A Malharia Indaial Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um tecelão que mantinha contato habitual com óleos minerais ao manipular diversas partes da máquina de tecelagem sem a proteção adequada.  O recurso da empresa não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado pediu o adicional de insalubridade à Vara do Trabalho de Indaial (SC) alegando que manuseava permanentemente óleo mineral e querosene na sua atividade. Laudo pericial confirmou a existência de insalubridade no setor de tecelagem da empresa, relativa à presença do óleo mineral em diversas partes das máquinas, inclusive nas agulhas. O óleo era também aspergido diariamente no ambiente com ar comprimido durante a limpeza das máquinas.

A malharia foi condenada a pagar a verba adicional em grau máximo ao empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença, ressaltando que o perito foi claro quanto ao contato do empregado com óleo mineral. Essa circunstância, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego  (MTE), garante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa sustentou, em recurso ao TST, que o contato do empregado com o agente nocivo não ultrapassava mais de três minutos diários, como atestado pelo perito. No seu entendimento, contato tão pequeno não pode gerar grau de insalubridade igual ao concedido ao trabalhador que manuseia o produto em tempo integral.

O recurso foi examinado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora. Segundo ela, a decisão regional registrou que o empregado manuseava habitualmente óleos minerais, e não houve registro de eliminação do risco pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1553-08.2012.5.12.0033

CLIQUE AQUI para ler a íntegra no site do TST.