O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em 2014, no julgamento do Recuro Extraordinário nº 658.312 com repercussão geral reconhecida, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, garantindo o direito apenas às mulheres ao intervalo de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário.
Não obstante o acórdão tenha sido anulado em 2015 por uma questão meramente processual - o que denotará novos julgamentos e permitirá rediscussões da matéria no STF - a verdade é que a jurisprudência já está bastante consolidada neste sentido, inclusive, no TST.
Tanto é verdade que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como já ocorreu em casos semelhantes, não conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384 da CLT. A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho da mulher.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria "diferenciação injustificável" entre empregados dos sexos masculino e feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando-se à mulher "por conta de sua peculiar condição biossocial".
A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. "Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos", afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-82000-37.2009.5.12.0049
Fonte: Notícias do TST (www.tst.jus.br)
Colaboração: Diogo Schreiber
Publicação no BLOG: Fabio João Rodrigues