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terça-feira, 17 de novembro de 2015

Receita Federal esclarece a incidência da contribuição previdenciária na contratação de serviços prestados pelo Microempreendedor Individual (MEI)

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.589/2015 (DOU 1 de 06.11.2015), a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu a regra de incidência da contribuição previdenciária na contratação de serviços prestados pelo Microempreendedor Individual (MEI).

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária de 20% (ou 22,5%, em se tratando de bancos e outras instituições financeiras) EXCLUSIVAMENTE em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não se aplicando tal regra aos demais serviços prestados por MEI.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial