De acordo com o artigo 6º da Lei 10.820/2003, somente existe previsão expressa de desconto do empréstimo consignado em benefícios previdenciários para os casos de aposentadorias e pensões (que são pagos pelo INSS), sendo a legislação omissa em caso de desconto consignado no salário-maternidade (que é pago pela empresa). A omissão se mantém na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que regulamenta o assunto.
Assim, por segurança jurídica, recomenda-se:
1-) Dar ciência do fato por escrito ao banco credor e deixar de descontar na fase de salário-maternidade, retomando os descontos após o retorno; ou,
2-) Mediante autorização expressa da empregada, manter o desconto no salário-maternidade - apesar da omissão normativa, não há grandes riscos de passivo trabalhista.
Em relação ao valor que será reembolsado mediante declaração no SEFIP, ainda que o empregador opte pelo desconto do empréstimo no salário-maternidade, a compensação previdenciária na GPS sempre é feita com base no salário integral da empregada, ou seja, descontos deste gênero não reduzem o valor da compensação.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial