Deve ser organizada de maneira que a cada 6 dias de trabalho, no máximo, o empregado tenha um dia de folga e, em geral, a cada 7 semanas a folga coincida com o domingo, no caso de homens (CLT, art. 67; Portaria MTPS nº 417/1966), e a cada 15 dias para a mulher (assim dispõe o art. 386 da CLT, mas, deve ser aplicado???).
Devem ser observadas, ainda, as regras do trabalho noturno, sobretudo em relação a hora reduzida de 52min 30s (CLT , arts. 49 e 73, § 1º).
Em razão da complexidade, muitas empresas vêm sendo autuadas pela fiscalização do trabalho, pois, não bastasse a extensa legislação trabalhista, o tema ainda é cercado de inúmeros pontos polêmicos e recentes entendimentos jurisprudenciais determinam o sucesso ou o fracasso de uma defesa processual.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial