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sexta-feira, 17 de abril de 2015

Como calcular o desconto do vale-transporte: Salário integral, proporcional ou dias úteis?

De acordo com o artigo 4º da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte deve ser descontado do trabalhador no valor equivalente a 6% de seu salário básico, excluídos, portanto, quaisquer adicionais ou vantagens remuneratórias.

Nos meses em que o empregado receber o benefício de forma PROPORCIONAL (como ocorre nos meses de admissão, demissão, férias e afastamentos por incapacidade),  predomina o entendimento de que a empresa deve descontar o percentual de 6% sobre o salário proporcional aos dias de vigência do contrato, no mês respectivo.

Neste caso, é bom ressaltar que o desconto ocorrerá com base no salário proporcional daquele período, não havendo previsão legal para se considerar somente os dias úteis do mês (salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho). Por exemplo, um empregado admitido no dia 16.04.2013 com salário de R$ 2.000,00 sofrerá desconto no valor de R$ 60,00 (R$ 2.000,00 / 30d * 15d = R$ 1.000,00 * 6% = R$ 60,00)

Referido entendimento encontra fundamento no artigo 10 do Decreto nº 95.247/1987: 

"Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário."

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial