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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB): Novidades a partir de 1º/06/2015!

Estamos passando por uma semana de "fortes emoções" em matéria legislativa. Além das tão esperadas novidades do eSocial, foi publicada HOJE no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 669/2015.

Ficou determinado que as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (também chamada de "desoneração da folha") serão de 4,5% e 2,5% a partir de 1º/06/2015 (substituindo as atuais alíquotas de 2% e 1%, respectivamente). 

Outra grande novidade: A aplicação das regras da desoneração será OPCIONAL, sendo manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à 1ª competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. 

Excepcionalmente para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015 e será irretratável para o restante do ano. 

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de constar no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à 1ª competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. A contribuição substitutiva permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras de empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0: 

a) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013; 

b) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 e 31.10.2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; 

c) matriculadas no CEI até 31.05.2015. 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto na mencionada Medida Provisória nº 669/2015 - DOU 1 de 27.02.2015.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial