Ficou determinado que as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (também chamada de "desoneração da folha") serão de 4,5% e 2,5% a partir de 1º/06/2015 (substituindo as atuais alíquotas de 2% e 1%, respectivamente).
Outra grande novidade: A aplicação das regras da desoneração será OPCIONAL, sendo manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à 1ª competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015 e será irretratável para o restante do ano.
a) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013;
b) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 e 31.10.2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta;
c) matriculadas no CEI até 31.05.2015.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto na mencionada Medida Provisória nº 669/2015 - DOU 1 de 27.02.2015.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial