Após longos anos de espera, enfim, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou norma permitindo às empresas a utilização de créditos de contribuições previdenciárias para compensação de débitos da "Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB)" - o popularmente chamado mecanismo de "Desoneração da Folha".
Assim ficou a nova redação do artigo 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, com as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.529/2014 (destaque para o parágrafo 8º):
Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
(...)
§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Referido formulário eletrônico permite ao contribuinte compensar débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), utilizando créditos de contribuições previdenciárias passíveis de restituição ou reembolso. Para esta compensação, é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por intermédio do programa PER/DCOMP.
Vale ainda lembrar que somente é permitido compensar 1 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.
O formulário eletrônico está disponível no site da Receita Federal >>> CLIQUE AQUI para acessá-lo.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial