A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição
para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.
De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo
do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição
subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso
repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele
não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior.
Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão
da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.
O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho
do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser
computadas no cálculo do novo benefício - se todas as que se seguiram à
primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do
recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários
de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova
aposentação.
Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do
repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que
dava margem a interpretações equivocadas.
No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um
entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o
aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova
aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso,
e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman
Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis
e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.
Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando - e
contribuindo para a Previdência - pode, mais tarde, desistir do benefício e
pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse
direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível
a renúncia ao benefício.
O ministro Herman Benjamin ressalvou seu entendimento
pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria
renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. Recurso
Especial nº 1334488